De acordo com o artigo 2º da Legislação Portuguesa dos Centros de Atividades Ocupacionais, as atividades que lá são realizadas devem proporcionar aos utentes do CAO a sua valorização pessoal e o máximo de desenvolvimento das suas capacidades no sentido da promoção da sua autonomia e facilitar a possível transição para programas de integração sócio-profissional. Estas atividade devem ser organizadas de acordo com as necessidades individuais dos utentes.
As instituições gestoras do CAO têm diversas obrigações para com eles como está presente no artigo 5º da legislação, nomeadamente respeitar a vontade do utente e assegurar que o exercício das atividades contribui para o seu bem-estar e satisfação pessoal; selecionar os utentes que reúnam as condições para o exercício de atividades nas estruturas de atendimento; obter a prévia autorização, dada por escrito, dos representantes legais dos utentes; celebrar um seguro de acidentes pessoais para os utentes relativamente às atividades que desenvolvam nas estruturas de atendimento; assegurar o transporte dos utentes para os locais onde é exercida a atividade e respetivo regresso, bem como de outras deslocações imprescindíveis relacionadas com a atividade; assegurar o apoio e o acompanhamento no local onde é desenvolvida a atividade, em colaboração com as entidades das estruturas de atendimento, a fim de se introduzirem as modificações que vierem a ser consideradas adequadas no plano individual de readaptação de cada utente; não devem permitir aos utentes o desenvolvimento de atividades que, pela sua natureza, possam prejudicar a saúde e a segurança ou pôr em risco a sua integridade física; e disponibilizar, mensalmente, aos utentes uma compensação monetária, calculada de acordo com os critérios previsto no artigo 8º. Neste artigo em relação às compensações monetárias (artigo 8º) refere que esta é calculada em função da natureza das atividades ou tarefas exercidas, não podendo exceder o valor correspondente ao da pensão social e, deve ter em conta os seguintes aspetos: a natureza e o período de duração das atividades e a eficácia das atividades ou tarefas desenvolvidas.
Em relação ás obrigações das entidades das estruturas de atendimento, referidas no artigo 6º da legislação, estas têm que manter nas suas estruturas os utentes dos CAO nos períodos e horários estabelecidos no protocolo celebrado com as instituições; colaborar com as equipas de apoio e acompanhamento dos utentes dos CAO; manter em lugar bem visível do público uma relação com identificação das pessoas que prestam as atividades bem como a indicação do seu início e termo e o respetivo horário; proporcionar, sempre que possível, aos utentes dos CAO condições para participarem nas ações de formação profissional por si organizadas; possibilitar, diariamente, a refeição do almoço aos utentes dos CAO, nas mesmas condições dos trabalhadores ao seu serviço, sempre que disponha de cantina ou refeitório; e proceder ao pagamento mensal da comparticipação financeira.
Por fim, e referindo os deveres dos utentes dos CAO, representados no artigo 7º, estes devem tratar com urbanidade os representantes das entidades onde são prestadas as atividades e demais colaboradores das mesmas; guardar lealdade às mesmas entidades, designadamente não transmitindo para o exterior informações de que tenham tomado conhecimento durante o tempo de permanência nas instalações ou de duração das atividades; e utilizar com cuidados e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados no decurso da realização das atividades.